Decreto Executivo DECRETO 34/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/02/2021
EMENTA
- Adota medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Belmonte para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Integra da Norma
DECRETO nº 034/2021, de 26 de fevereiro de 2021.
Adota medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Belmonte para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 1.168 de 24 de fevereiro de 2021 e n. 1.17T-2/2021 de 26 de fevereiro de 2021, que institui regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e, decisão conjunta dos municípios que integram a AMEOSC tomada em assembleia extraordinária realizada na data de 16 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam recepcionadas, na integralidade, as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 1.172/2021 em todo o território do Município de Belmonte.
Art. 2º – Além das medidas estabelecidas no Decreto Estadual, ficam PROIBIDAS, durante o período de 1º a 15 de março de 2021, as seguintes atividades:
a) as aulas presenciais nas unidades de ensino municipal e estadual, das redes pública e privada, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/”on line”;
b) as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer horário, em reunião de pessoas em espaços públicos, particulares e áreas comuns;
c) a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e conveniências em geral, exceto via serviço delivery, vedado o consumo no local;
d) a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;
e) todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
f) todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
g) o funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;
h) a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;
i) a realização de transporte coletivo urbano municipal;
j) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e afins, bem como espaços privados;
k) festas em condomínios:
l) o funcionamento de casas noturnas;
m) academias e centro de treinamento, exceto caminhada ao ar livre;
n) bancos e cooperativas de crédito, com exceção de atendimento de urgência e caixa eletrônico;
- o) a abertura de processos licitatórios em andamento no município.
Art. 3°. As casas lotéricas poderão funcionar somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento de distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 4 º. Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar suas atividades exclusivamente no horário compreendido das 10h30min até 13h30min, observando a lotação máxima de 25% de sua capacidade e observadas todas as medidas sanitárias. Nos demais horários poderá atender por meio de delivery.
- § 1º. Considera-se atividade de restaurantes e lanchonetes para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço e ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.
Art. 5º. O comércio em geral poderá funcionar, desde que com capacidade reduzida de 25 %, uso obrigatório de máscaras (cobrindo boca e nariz) por seus funcionários e clientes, e com funcionário no acesso ao estabelecimento, controlando o fluxo de pessoas, controle de temperatura, distanciamento mínimo (1,5 m) e aplicação de álcool 70º (entrada e saída).
Art. 6º. Ainda, fica SUSPENSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 1º de março de 2021, o atendimento presencial no Centro Municipal de Educação Pingo de Ouro (creche: berçário, maternal I, maternal II e maternal III).
Art. 7º. Ficam também SUSPENSAS, por prazo indeterminado, as provas do Concurso Público 01/2021 da Prefeitura Municipal e Processo Seletivo 001/2021 da Câmara de Vereadores.
Art. 8º. Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, mesmo em área privada.
Art. 9º. Os serviços públicos serão restritos ao mínimo necessário, podendo ser adotado o sistema home office para casos de sua aplicação.
Art. 10. O atendimento ao público na prefeitura e secretarias fica restrito aos meios remotos, reservado atendimento pessoal apenas para casos de urgência.
Art. 11. Fica determinado toque de recolher das22h00min às 06h00min durante o período determinado no art. 2º do presente Decreto.
Parágrafo Único. A pessoa flagrada em desconformidade com o estabelecido neste artigo deverá comprovar a motivação por trabalho, problema de saúde ou outra extrema necessidade, caso contrário, ser-lhe-ão aplicadas as devidas penalidades.
Art. 12. As pessoas diagnosticadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 268, do Código Penal, por infração a determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, cumulativamente, às sanções previstas impostas por este Decreto, consistentes na aplicação de multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, com valor unitário vigente para 2021 de R$ 250,41 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo único. Aplica-se a mesma sanção, aos que descumprirem o isolamento domiciliar. Em ambos os casos, haverá autuação criminal por violação de medidas sanitárias, e em caso de reiteração da conduta, aplicação da multa em dobro, sem prejuízo de sua prisão ou isolamento compulsório em caso de necessidade.
Art. 13. Fica ainda estabelecida a multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar a colocar o equipamento de proteção e para quem descumprir o toque de recolher mencionado no art. 11.
Art. 14. Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Polícia Militar de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, inclusive multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal e o seu dobro no caso de reiteração, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belmonte/SC, 26 de fevereiro de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal