Decreto Executivo DECRETO nº 043/2021/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/03/2021

EMENTA

  • Adota medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Belmonte para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

Integra da Norma

DECRETO nº 043/2021, de 19 de março de 2021.

 

 

Adota medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Belmonte para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

 

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;

 

CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavírus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.218, de 19 de março de 2021, que Dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Ficam recepcionadas, na integralidade, as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 1.218, em todo o território do Município de Belmonte.

 

Art. 2º. Além das medidas estabelecidas no Decreto Estadual ficam PROIBIDAS, em todos os níveis de risco, durante o período de 22 de março de 2021 a 14 de abril de 2021, as seguintes atividades:

a) a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;

b)  festas, eventos sociais, confraternizações e reuniões de qualquer natureza que acarretem a aglomerações de pessoas;

c)  a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e afins, bem como espaços privados, excetuada a prática individual de exercício físico;

d)                         a venda de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento entre 18h00min e 6h00min;

e) O funcionamento de casas noturnas;

f)    a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;

g)  a comercialização de quaisquer produtos de porta em porta por vendedores ambulantes.

 

Art. 3°. As academias e centro de treinamento só poderão funcionar no horário entre 06h00min e 21h00min, mediante observação da lotação máxima de 25% de sua capacidade e das medidas sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes, aferição de temperatura na entrada do estabelecimento, utilização de álcool 70º para higienização das mãos dos clientes na entrada e também dos equipamentos após cada uso.

 

Art. 4º. Os bancos, cooperativas de crédito, casas lotéricas e comércio em geral poderão funcionar, desde que com atendimento individual, uso obrigatório de máscaras (cobrindo boca e nariz) por seus funcionários e clientes, e com funcionário no acesso ao estabelecimento, controlando o fluxo de pessoas, controle de temperatura, distanciamento mínimo (1,5 m) e aplicação de álcool 70º (entrada e saída).

 

Art. 5º. Os bares, sorveterias e lojas de conveniências em postos de combustíveis poderão funcionar no horário das 06h00min até 18h00min, observa a lotação máxima de 25% de sua capacidade e todas as demais medidas sanitárias.

 

Art. 6º. Campings e áreas de lazer poderão realizar suas atividades exclusivamente no horário compreendido das 06h00min as 21h00min, observada a lotação máxima de 25% de sua capacidade e todas as regras sanitárias de saúde exaradas pela Secretaria de Estado da Saúde;

 

Art. 7º. Os restaurantes poderão realizar suas atividades no período das 10h00min às 21h00min, observada a lotação máxima de 25% de sua capacidade e demais medidas sanitárias.

 

Art. 8º. Fica permitido o funcionamento das lanchonetes das 06h00min às 18h00min, sendo que após esse horário poderão atender na modalidade drive-thru (permite ao cliente comprar o produto sem sair do carro) e deliver (tele entrega).

 

Art. 9º. As igrejas e templos religiosos, parques e piscinas de uso coletivo e demais áreas de lazer poderão funcionar no horário compreendido das 06h00min até 21h00min, observada a lotação máxima de 25% de sua capacidade e demais medidas sanitárias.

 

Art. 10. Os Supermercados estão autorizados a funcionar desde que com capacidade reduzida de 25%, uso obrigatório de máscaras (cobrindo boca e nariz) por seus funcionários e clientes, com controle de fluxo de pessoas permitindo acesso de uma por família, controle de temperatura, distanciamento mínimo (1,5 m) e aplicação de álcool 70º (entrada e saída).

 

Art. 11. Fica SUSPENSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 16 de março de 2021, o atendimento presencial no Centro Municipal de Educação Pingo de Ouro (creche: berçário, maternal I, maternal II e maternal III).

 

Art. 12. Ficam também SUSPENSAS, por prazo indeterminado, as provas do Concurso Público 01/2021 da Prefeitura Municipal e Processo Seletivo 001/2021 da Câmara de Vereadores.

 

Art. 13. Fica determinado toque de recolher das 22h00min às 06h00min durante o período determinado no art. 2º do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. A pessoa flagrada em desconformidade com o estabelecido neste artigo deverá comprovar a motivação por trabalho, problema de saúde ou outra extrema necessidade, caso contrário, ser-lhe-ão aplicadas as devidas penalidades.

 

Art. 14. As pessoas diagnosticadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 268, do Código Penal, por infração a determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, cumulativamente, às sanções previstas impostas por este Decreto, consistentes na aplicação de multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, com valor unitário vigente para 2021 de R$ 250,41 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).

 

Parágrafo Único. Aplica-se a mesma sanção, aos que descumprirem o isolamento domiciliar. Em ambos os casos, haverá autuação criminal por violação de medidas sanitárias, e em caso de reiteração da conduta, aplicação da multa em dobro, sem prejuízo de sua prisão ou isolamento compulsório em caso de necessidade.

 

Art. 15. Fica ainda estabelecida a multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar a colocar o equipamento de proteção e para quem descumprir o toque de recolher mencionado no art. 13 do presente Decreto.

 

Art. 16. Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Polícia Militar de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, inclusive multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal e o seu dobro no caso de reiteração, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

 

Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021, revogadas as disposições insertas no Decreto nº 039/2021 de 15 de março de 2021.

 

Belmonte/SC, 19 de março de 2021.

 

 

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI

Prefeito Municipal