Lei Ordinária LEI Nº 2.117/2021. /2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/01/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA PARA ATENDER VACÂNCIA TEMPORÁRIA DE CONTADOR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                        LEI Nº 2.117/2021.

 

DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA PARA ATENDER VACÂNCIA TEMPORÁRIA DE CONTADOR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a função gratificada, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, a ser exercida, exclusivamente, por servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, para contador habilitado e devidamente inscrito no CRC.

Art. 2º O valor da função gratificada mencionada no artigo anterior é de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) mensais, sendo que a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo deste órgão.

§ 1º A função gratificada destina-se a atender eventual vacância temporária do cargo de provimento efetivo pelo período de 04 (quatro) meses, a contar de 01 de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, podendo ser prorrogado, caso necessário, por mais trinta dias.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão devidas horas extras ao servidor efetivo que venha a exercer a função gratificada prevista nesta Lei. Havendo a necessidade de ampliação de jornada poderá ocorrer compensação durante o período normal, conforme escala organizada pela chefia imediata.

Art. 3º Ficam estabelecidas as mesmas atribuições previstas no Art.5º, §1º, III, ‘a’, e anexo VII da Lei Complementar nº 011/2015. 

Art. 4º A designação do servidor para o exercício de função gratificada, tem caráter temporário e cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que a fará através de portaria.

§ 1º O ato de desligamento do servidor do exercício da função gratificada é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá ocorrer antes do prazo assinalado no § 1º do Art. 2º caso não mais se verifique a necessidade da cessão.

Art. 5º A gratificação natalina e o acréscimo de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.

§ 1º O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em lei, não perderá a gratificação, exceto para tratar de interesse particular.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, poderá haver a indicação para substituição do servidor afastado devidamente justificada pelo titular do órgão.

§ 3º A função gratificada será identificada em folha de pagamento, só devida durante o exercício da função, observado o disposto nos parágrafos anteriores, não se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.

Art. 6º É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:

I – estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;

II – for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal, ressalvadas as fundações municipais e convênios com o Poder Judiciário.

Parágrafo Único. O servidor não perde o valor correspondente à função gratificada, se for requisitado pela Justiça Eleitoral.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Belmonte – SC, em 14 de janeiro de 2021.·.

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLII

Prefeito de Belmonte

Registrada e publicada em data supra.

 

                                               ROSANGELA SIGULIN PELISSARI

                                                        Secretária de Administração