Lei Ordinária LEI Nº 2.132/2021 /2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/05/2021
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR BENS MÓVEIS A ENTIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2.132/2021 DE 19 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR BENS MÓVEIS A ENTIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR AMTÔNIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos habitantes deste municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, a efetuar a transferência de bens móveis adquiridos através de instrumentos firmados com o Estado de Santa Catarina e este Município para Órgãos com fins de Segurança Publica.
Parágrafo Único – Os instrumentos a que se refere este caput são os provenientes de Convênios, tratados, Contratos de Repasse e demais, em atendimento aos fins de segurança pública.
Art. 2º Entende-se por Órgãos de Segurança Pública, aqueles descritos no inciso I, II, III, e V, do artigo 105 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para fins desta Lei, as seguintes:
a) Polícia Militar;
b) Polícia Civil;
c) Corpo de Bombeiros Militar; e
d) Polícia Penal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal será responsável pela realização da despesa pública (Licitação, Empenho, Liquidação e Pagamento).
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, apenas autorizado a efetuar as doações de bens móveis solicitados pelos orgãos do artigo 2º, e que atendem os propósitos do disposto nos artigos 106, 107, 108 e 108-A, da Constituição do Estado de Santa Catarina, quando couber em cada caso.
Parágrafo Único – Os bens móveis doados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal obedecerá ao objeto aprovado em cada instrumento firmado e aprovado pelo Legislativo, não sendo cabíveis os bens não atinentes a finalidade pactuada relativas as atividades ou prestação serviços de segurança pública.
Art. 5º Cabe a cada Órgão, após a doação, informar a autoridade competente em cada caso e efetuar a incorporação dos bens em cada órgão pertinente.
Art. 6º Cabe ao Departamento de Patrimônio Municipal o registro e a baixa por doação dos bens para fins analíticos e informativos.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão pelo orçamento vigente e posteriores.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belmonte (SC), em 19 de maio de 2021.
JAIR ANTÔNIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA.
Rosangela Sigulin Pelissari
Secretária de Administração