Lei Ordinária LEI Nº 2.132/2021 /2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/05/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR BENS MÓVEIS A ENTIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI Nº 2.132/2021 DE 19 DE MAIO DE 2021.  

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR BENS MÓVEIS A ENTIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JAIR AMTÔNIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa       Catarina,       faço saber a todos habitantes deste municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                  Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, a efetuar a transferência de bens móveis adquiridos através de instrumentos firmados com o Estado de Santa Catarina e este Município para Órgãos com fins de Segurança Publica.

 

                 Parágrafo Único – Os instrumentos a que se refere este caput são os provenientes de Convênios, tratados, Contratos de Repasse e demais, em atendimento aos fins de segurança pública.

 

                 Art. 2º Entende-se por Órgãos de Segurança Pública, aqueles descritos no inciso I, II, III, e V, do artigo 105 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para fins desta Lei, as seguintes:

 

a)         Polícia Militar;

b)        Polícia Civil;

c)         Corpo de Bombeiros Militar; e

d)        Polícia Penal.

 

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal será responsável pela realização da despesa pública (Licitação, Empenho, Liquidação e Pagamento).

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, apenas autorizado a efetuar as doações de bens móveis solicitados pelos orgãos do artigo 2º, e que atendem os propósitos do disposto nos artigos 106, 107, 108 e 108-A, da Constituição do Estado de Santa Catarina, quando couber em cada caso.

 

                Parágrafo Único – Os bens móveis doados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal obedecerá ao objeto aprovado em cada instrumento firmado e aprovado pelo Legislativo, não sendo cabíveis os bens não atinentes a finalidade pactuada relativas as atividades ou prestação serviços de segurança pública.

 

               Art. 5º Cabe a cada Órgão, após a doação, informar a autoridade competente em cada caso e efetuar a incorporação dos bens em cada órgão pertinente.

 

             

 

 

              Art. 6º Cabe ao Departamento de Patrimônio Municipal o registro e a baixa por doação dos bens para fins analíticos e informativos.

 

              Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão pelo orçamento vigente e posteriores.

 

              Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

 

              Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Belmonte (SC), em 19 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

JAIR ANTÔNIO GIUMBELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA.

 

 

 

Rosangela Sigulin Pelissari

Secretária de Administração