Lei Ordinária LEI Nº 2.136/2021 /2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/06/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O USO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2.136/2021 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE O USO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Belmonte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do município de Belmonte e locados, bem como os cedidos ao Município, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive autarquias e fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 3º Os veículos são classificados em:

I – de representação; e

II – de prestação de serviço.

§ 1° Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:

I – Prefeito Municipal; e

II – Vice- prefeito.

§ 2° São classificados de prestação de serviço, todos os veículos que não se enquadram no §1º, deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO

 

Art. 4° Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário.

§ 1° São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão.

§ 2° São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação.

§ 3º O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de Administração Pública.

§ 4º A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente.

§ 5º A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quanto aos atos administrativos.

§ 6º Na aquisição deverá ser justificada a sua necessidade, a natureza do serviço em que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características.

 

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO

 

Art. 5º Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade para a qual foram adquiridos, devem ser alienados.

Art. 6º Ocorrendo os casos de que trata o art. 5º, o dirigente do órgão ou entidade responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à Secretaria competente para alienação na forma da legislação vigente.

Art. 7º A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, se for do interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO

 

Art. 8º É proibida a utilização de veículos oficiais classificados como de prestação de serviço:

I – antes das 7:00 e após as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;

II – aos sábados, domingos e feriados;

III – para transporte de familiar e/ou objeto do servidor;

IV – para transporte de pessoa estranha ao serviço público;

V – para excursão ou passeio;

VI – para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades estranhas ao serviço público.

§ 1° Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do serviço público, poderão ser, mediante autorização específica, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II, deste artigo.

§ 2º São dispensados de autorização especial para circulação fora do horário de expediente as ambulâncias e veículos para transporte de pacientes, os veículos de fiscalização e aqueles usados em situações de urgência do setor, este último devidamente justificado ao responsável pela Secretaria.

 

 

§ 3º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto no caput e incisos deste artigo, devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que deverá tomar as medidas cabíveis com supedâneo no artigo 154 e seguintes da Lei Complementar nº 009/2015, de 19 de março de 2015.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será preenchido, diariamente, formulário Boletim de Diário do Veículo, onde constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída.

 

CAPÍTULO V

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

 

Art. 10 Os veículos oficiais de prestação de serviços serão mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda.

Art. 11 É proibido o pernoite de veículos em residência do servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável, salvo:

I – Ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e

II – Situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente.

Art. 12 Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONDUTORES

 

Art. 13 A condução dos veículos oficiais, especialmente em relação aos de emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes do cargo de motorista, devidamente habilitado ou credenciado, que detenha a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerça.

Parágrafo único. Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência, além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá ainda, para conduzir tais veículos, ter se submetido a curso específico.

Art. 14 O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

I – Carteira de identidade civil;

II – Carteira nacional de habilitação;

 

III – Certificado de registro, licença e seguro obrigatório do veículo.

Art. 15 A carteira nacional de habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor utilizar.

Art. 16 O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade.

Art. 17 Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.

 

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS DE TRÂNSITO

 

Art. 18 A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração for declarada improcedente.

Art. 19 O pagamento de que trata o art. 18, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota.

Art. 20 Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito serão encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal na qual o servidor infrator estiver lotado.

Art. 21 A Secretaria mencionada no art. 20, através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.

Art. 22 Fica a critério do condutor infrator a apresentação de Defesa Prévia e dos respectivos recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.

Art. 23 Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1° O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.

§ 2º O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de que trata o artigo 74 da Lei Complementar nº 16, de 20 de novembro de 2015.

§ 3º Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município não pertencer mais aos quadros funcionais da Administração Pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.

 

 

Art. 24 Além da hipótese do caput do art. 23, a Administração Municipal também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais,

ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no § 2º, do artigo 23.

Art. 25 Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.

Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 26 Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município:

I – Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II – Levar a conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III – Fazer vistoria externa do veículo;

IV – Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento do sistema elétrico e de freios;

V – Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;

VI – Em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para efetivação das medidas pertinentes.

Art. 27 Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado:

I – Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;

II – Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;

III – Abandonar o veículo ou recebê-lo sem consentimento da autoridade competente;

IV – Ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;

V – Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;

VI – Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;

VII – Usar veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e

VIII – Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.

 

Art. 28 A Administração Municipal promoverá, periodicamente, programas de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como propiciará sua participação em cursos específicos, em especial para aqueles que conduzem veículos de urgência e emergência.

 

Art. 29 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público do Município de Belmonte.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Belmonte – SC, 15 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI

Prefeito Municipal

 

 

 REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA

 

 

 

Rosangela Sigulin Pelissari

Secretária  de Administração