Decreto Executivo 98/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/07/2021
EMENTA
- ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da Norma
DECRETO nº 098/2021, de 08 de julho de 2021.
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO a atual situação de saúde pública no Município de Belmonte/SC em decorrência da Pandemia por COVID-19 e decisão tomada pelo Comitê de Crise em reunião realizada na manhã do dia 08/07/2021,
DECRETA:
Art. 1º – Fica SUSPENSA, por prazo indeterminado, em todo o território do Município de Belmonte, a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas.
Art. 2º. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão realizar suas atividades até as 21h00m, observadas a lotação máxima de 50% de sua capacidade e medidas sanitárias. Nos demais horários poderão atender por meio de delivery.
- § 1º. Considera-se atividade de restaurantes e lanchonetes para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço e ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.
- § 2º. Considera-se atividade de bar, para efeito deste Decreto, aquela destinada a venda de bebida alcoólica.
Art. 3º. Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, mesmo em área privada.
Art. 4º. As pessoas diagnosticadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 268, do Código Penal, por infração a determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, cumulativamente, às sanções previstas impostas por este Decreto, consistentes na aplicação de multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, com valor unitário vigente para 2021 de R$ 250,41 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo único. Aplica-se a mesma sanção, aos que descumprirem o isolamento domiciliar. Em ambos os casos, haverá autuação criminal por violação de medidas sanitárias, e em caso de reiteração da conduta, aplicação da multa em dobro, sem prejuízo de sua prisão ou isolamento compulsório em caso de necessidade.
Art. 5º. Fica ainda estabelecida a multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal para quem for flagrado sem o uso da máscara e se negar a colocar o equipamento de proteção.
Art. 6º. Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Polícia Militar de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, inclusive multa no valor de 2,0 URFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal e o seu dobro no caso de reiteração, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belmonte/SC, 08 de julho de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
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