Decreto Executivo DECRETO Nº 070/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/05/2021

EMENTA

  • FIXA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 2.037, DE 26 DE JUNHO DE 2019, ALTERADA PELA LEI Nº 2.121/2021 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021, OS SERVIÇOS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCENTIVO PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPIO DE BELMONTE E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2021.

 

 

FIXA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 2.037, DE 26 DE JUNHO DE 2019, ALTERADA PELA LEI Nº 2.121/2021 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021, OS SERVIÇOS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCENTIVO PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPIO DE BELMONTE E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELMONTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 88, Inciso I, alínea “f” da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

 

Art. 1º. De conformidade com os arts. 5º e 13 da Lei nº 2.037/2019, que “Institui o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Agrícola e Agropecuário”, alterados pela Lei nº 2.121/2121, o Município de Belmonte concederá incentivos em percentuais sobre o valor correspondente dos seguintes serviços e produtos:

I- Serviços de terraplanagem, aterro e escavações para a construção de aviários, chiqueirões, confinamentos ou sistema ‘free stall’, estábulo, limpeza de silos, armazéns, residências rurais e aterro de alicerce o montante de 100% (cem por cento);

II- Serviços de escavações para abertura de novos silos, fossas, valetas, murundus, curvas de nível e outros melhoramentos em áreas cultiváveis, o montante de 40% (quarenta por cento);

III- Serviços de implantação e conservação de estradas de roça nas propriedades rurais, o montante de 100% (cem por cento);

IV- Serviços de transporte de calcário, o montante de 100% (cem por cento);

V- Serviços de distribuição de adubo orgânico, corretivos e adubos em geral, o montante de 40% (quarenta por cento);

VI- Serviços de confecção de silagem, com máquina terceirizada, o montante de 40% (quarenta por cento);

VII- Fornecimento de sêmen e serviços de inseminação artificial, o montante de 40% (quarenta por cento);

VIII- Serviços de grade aradora, com máquina terceirizada, o montante de 40% (quarenta por cento);

IX- Serviços, como o fornecimento de todos os insumos/materiais necessários, relativos à conservação de poços (fonte de água), para o aumento, melhoria e armazenamento de água no montante de 100% (cem por cento);

X- Serviços prestados com máquina retroescavadeira traçada, trator de esteira e escavadeira hidráulica terceirizada, o montante de 40 (quarenta por cento);

XI- Serviços de carregamento da cama de aviário fora do galpão e transporte da mesma dentro do território do Munícipio, o montante de 100% (cem por cento);

XII – fornecimento de sementes de pastagens e de cobertura de solo, adaptáveis ao clima e ao solo do Município para formação de forrageiras e proteção do solo através da adubação verde, o montante de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento do contrato, após o vencimento será cobrado o montante e 100% (cem por cento);

§ 1º Em caso de os serviços serem terceirizados, cada parte (Município e Beneficiário) arcará com sua parcela de participação, respeitando-se os percentuais previstos neste artigo.

§ 2º Quando os serviços forem prestados por terceirizados, os percentuais estabelecidos no presente artigo serão calculados sobre um limite máximo de 05 (cinco) horas por titular do bloco de produtor rural, por implemento/máquina utilizado na prestação dos serviços, limitado ao máximo de 20 horas por bloco/ano;

§ 3º O beneficiário que ultrapassar o limite disposto no parágrafo anterior custeará o excesso por sua própria conta, mediante pagamento direto ao terceirizado, sendo que o Município não prestará qualquer garantia em eventual inadimplemento do mesmo em relação ao terceirizado.

Art. 2º. Os incentivos serão promovidos de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária do Município.

Art. 3º. O pagamento pelos serviços prestados não alcançados pelos incentivos deverá ser efetuado pelo beneficiário no prazo de até 90 (noventa) dias contados do efetivo lançamento do crédito.

Parágrafo único. Os débitos em favor do Município, quando não recolhidos em tempo hábil, serão inscritos em dívida ativa, com a consequente cobrança à luz da legislação vigente.

Art. 4º. Para habilitação e recebimento dos incentivos, o beneficiário deverá estar em situação regular em relação a débitos com o Município e deverá preencher um cadastro de inscrição, relatando os objetivos e as características dos serviços solicitados, sendo então catalogados por comunidades e tipos.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 031, de 23 de fevereiro de 2021.

 

Belmonte/SC, 10 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI

Prefeito Municipal