Lei Ordinária LEI Nº 2127/2021/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/03/2021
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE BELMONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2127/2021, de 26 de março de 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE BELMONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos de receitas orçamentárias em favor do Município de Belmonte, de pessoas físicas e/ou jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, ou ainda em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programagozarão de benefício correspondente ao desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa, desde que a adesão ocorra até 30 de junho de 2021.
Art. 3º O pagamento poderá ser em cota única ou de forma parcelada, observado o valor mínimo de cada parcela que não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º No caso da dívida ativa estar ajuizada, caberá ao devedor o pagamento das custas processuais incidentes, incluindo-se nestas GRJ’s saldadas pelo Município.
§ 3º O contribuinte que aderir ao Programa de que trata o art. 1º desta Lei e não cumprir com o pagamento na forma e prazos pactuados ficará impedido de aderir a novos programas de recuperação fiscal que o Município venha a estabelecer.
Art. 4º O interessado em ingressar no Programa,deverá formalizar requerimento junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º O sujeito passivo que ingressar no presente Programa ficará sujeito a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; e
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente a esses débitos.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belmonte/SC, 26 de março de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
Registrada e púlicada em data supra.
Rosangela S. Pelissari
Secretária de Aeministração