Lei Ordinária LEI Nº 2.118/2021/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/02/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELMONTE, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 2.118/2021, de 12 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELMONTE, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a eliminar documentos, decorrido o prazo de guarda, existentes nos Arquivos Públicos da Administração Municipal, sob sua gestão, nos termos desta Lei.
§ 1°. Arquivos públicos, para os fins desta lei, são os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados pelo Executivo Municipal, por Fundos e órgãos públicos, instituídos ou mantidos pelo poder público, em decorrência do exercício de suas atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
§ 2°. Gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3°. Eliminação é o procedimento de destruição física daqueles documentos que, esgotados os valores primários, não apresentam interesse histórico-cultural para a Administração ou para a sociedade.
Art. 2°. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1°. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
§ 2°. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3°. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 3º. Para os fins de tempo de arquivamento e eliminação de documentos públicos do Município de Belmonte deverão ser observados os seguintes prazos, compondo a Tabela de Temporalidade:
Documentos Correntes: Permanecerão no setor que os produziu pelo período de uso ou até o encerramento do Exercício, em se tratando de documentos relativos a execução financeira e orçamentária, sendo então transferidos para o arquivo Intermediário.
Documentos Intermediários: Permanecerão arquivados pelo período de 10(dez) anos, até a destinação final, eliminação ou arquivo Permanente, sem prejuízo da observância dos prazos previstos em outros instrumentos específicos. Compõe este arquivo documentos relativos a: correspondências recebidas e enviadas; execução financeira e orçamentária; empenhos, pagamentos, faturas, receitas, boletins de tesouraria; processos licitatórios ou contratações; compras diretas; documentos e cópias referentes a processos judiciais a contar do transito em julgado da respectiva decisão; ordens de serviço, memorandos, circulares; outros requerimentos apresentados no Protocolo Geral e outros.
Documentos Permanentes: Permanecerão em arquivo permanente os documentos de valor histórico, relativos à vida funcional dos servidores; Blocos de Notas de Produtores Rurais; Leis, Decretos, Portarias, Resoluções; atos normativos que reflitam a organização e funcionamento do órgão (regulamentos, regimentos, normas, organogramas, fluxogramas); convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação; balanços, livros-razão e livros-diário; atas, resoluções; correspondências relativas à atividade-fim das unidades da Superior Administração; projetos de edificações públicas e particulares; documentos relativos ao patrimônio imobiliário; documentos que registrem as atividades-fim do órgão: planos, projetos, programas, pesquisas, relatórios anuais; documentos relativos ao parcelamento do solo, e outros, (sem prejuízo da observância dos prazos previstos nos outros instrumentos).
Art. 4º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Chefe do Executivo Municipal, para análise dos documentos em via de eliminação/destruição.
Art. 5º. A eliminação deverá ser registrada em Ata ou Termo de Eliminação onde constem os seguintes dados: órgão produtor (setor); tipo de documentos; datas-limite; quantidade eliminada (período em que foi produzido); data da eliminação; assinatura dos responsáveis (comissão).
Art. 6º. Na eliminação de documentos deverá ser utilizado meio de destruição em acordo com a legislação vigente, bem como a destinação dos restos em local apropriado ou aproveitados em processo de reciclagem.
Art. 7.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos orçamentos municipais vigentes em cada exercício financeiro.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belmonte/SC, 12 de fevereiro de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada em data Supra.
ROSANGELA SIGULIN PELISSARI
Secretária de Administração