Lei Ordinária LEI Nº 2.120/2021/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/02/2021
EMENTA
- DEFINE E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2.120/2021, de 22 de fevereiro de 2021.
DEFINE E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de BENEFÍCIOS EVENTUAIS como provisão suplementar e provisória de atendimento a famílias e indivíduos residentes no município de Belmonte/SC, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos no âmbito da política pública de Assistência Social.
Art. 2° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, §§ 1º, 2º e 3º, consolidada pela Lei Federal nº 12.435/2011.
Parágrafo Único. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 4º Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas.
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 5º Deverá haver provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos.
§ 6º Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania e ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.
§ 7º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante a apresentação dos documentos previstos, parecer social e/ou avaliação psicológica da equipe técnica da política de assistência social.
Art. 5º O critério de renda mensal familiar para acesso aos benefícios eventuais deverá ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente per capita e será concedido conforme Parágrafo Único do artigo 2º desta lei.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do artigo 5º, a equipe técnica responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante justificativa e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. Para a família ter acesso aos benefícios eventuais é necessário buscar atendimento junto à unidade pública de assistência social.
§ 3º O Benefício Eventual poderá ser solicitado por qualquer membro maior de 18 (dezoito) anos que integre o grupo familiar, ou pelo responsável familiar no cadastro único ou, na inexistência, ou por parente de até terceiro grau do beneficiário, sempre prezando pelo grau de parentesco de maior proximidade, respeitado os diferentes tipos de arranjos familiares.
§ 4º O benefício que trata a presente lei será concedido à família que residir no Município por, pelo menos, seis meses com comprovação pelo cadastro único.
§ 5º Cada família, desde que em acompanhamento, poderá requerer até duas cestas básicas durante o ano, sendo possível a ampliação da quantidade quando identificada a necessidade pela equipe técnica do CRAS.
Art. 6º São modalidades de benefícios eventuais:
I – Auxílio natalidade;
II – Auxílio por morte;
III – Vulnerabilidade Temporária;
IV – Calamidade Pública.
Art. 7º O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo e/ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família e atenderá aos seguintes aspectos:
I – necessidades do recém-nascido;
II- apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O benefício eventual de natalidade será concedido somente nos casos em que o usuário não esteja assegurado pelo salário maternidade pago pelo INSS.
§ 2º A concessão do benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, no aspecto II, será avaliado pelo profissional técnico através de estudo para verificação da necessidade real, optando quando necessário em prestar o auxílio por morte à família no caso de morte da mãe.
§ 3º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluído itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 4º Quando o benefício natalidade for assegurado deve ter como referência o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 8ºSão documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I – Certidão de nascimento da criança;
II – Comprovante de residência que comprove tempo mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos de residência no município de Belmonte, com comprovação no Cadastro Único;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares e, na impossibilidade deste, declaração referente aos rendimentos mensais auferidos pela família;
IV – Documentos pessoais (CPF e RG) do responsável.
Art. 9º. O auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e atenderá:
I – a despesas de serviços funerários;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
§ 1º A concessão do benefício eventual na modalidade de auxílio por morte, nos aspectos I e II, será avaliado pelo profissional técnico através de estudo para verificação da necessidade real, elencando quais despesas, priorizando despesas com translado do corpo, transporte funerário, urna, velório e sepultamento, utilização de capela, ressaltando que este benefício eventual servirá para auxiliar nas despesas e não custeá-las por completo.
§ 2ºSão documentos essenciais para o auxílio por morte:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência e residir no município por no mínimo 06 (seis) meses ininterruptos e comprovação pelo Cadastro Único;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares e, na impossibilidade deste, declaração referente ao rendimento mensal auferido pela família;
IV – Documentos pessoais (CPF e RG).
§ 3º O auxílio por morte deverá ser concedido até 30 dias após o óbito.
§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio por morte.
§ 5º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, o Assistente Social vinculado à Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§ 6º O valor conferido ao auxílio por morte será equivalente a um salário mínimo vigente e será pago diretamente a empresa funerária.
§ 7º Não se enquadrando o usuário na renda estabelecida por essa lei, receberá o benefício estabelecido na Lei nº 659, de 18 de setembro de 2003.
§ 8ºFica determinado que, nos casos em que ocorram falecimentos simultâneos, ou seja, duas ou mais mortes, no mesmo núcleo familiar e no mesmo espaço temporal, a concessão do auxílio por morte se dará uma única vez.
Art. 10. O benefício por morte poderá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária ou ao responsável da prestação do serviço funerário.
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material; e
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
a) da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) da documentação; fotografia para documento; transporte rodoviário intermunicipal e interestadual.
c) do domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- de desastres e de calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2ºSão documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – Comprovante de residência (sendo considerado como comprovante o cadastro único atualizado nos últimos seis meses);
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares e na impossibilidade deste, declaração referente ao rendimento mensal auferido pela família;
III – Documentos pessoais (CPF e RG);
IV – Inscrição no Cadastro Único;
V – Formulário de Solicitação de Benefício.
§ 3º O auxílio será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família e consistirá no fornecimento de cesta básica contendo os seguintes alimentos e quantidades: 02 kg de açúcar, 05 kg de arroz, 01 kg de banha, 01 pacote de biscoito 670 gramas, 01 pacote biscoito salgado 800 gramas, 01 unidade café solúvel 200 gramas, 01 pacote colorau 500 gramas, 01 pote de doce de frutas 400 gramas, 03 kg de farinha de milho, 05 kg de farinha de trigo, 05 kg de feijão preto, 03 kg de macarrão, 02 unidades de óleo de soja 900 ml, 02 dúzias de ovos, 01 kg de sal refinado, 500 gramas de fermento biológico seco, 01 fermento químico 250 gramas, 12 litros de leite, 01 kg de sabão em pó, 01 sabonete 85 gramas.
Art. 12. O auxílio transporte é a concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, salvo casos avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes (índios, quilombolas e outros) em situação de rua, risco e/ou vulnerabilidade social, possibilitando ao usuário acessar expressamente as políticas públicas da Assistência Social, sendo vedado o uso para atendimento a demanda de outras políticas.
Art. 13. Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2ºSão documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:
I – Comprovante de residência e residir no município no mínimo há 06 (seis) meses interruptos.
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares e na impossibilidade deste, declaração referente ao rendimento mensal auferido pela família;
III – Documentos pessoais (CPF e RG);
IV – Formulário de Solicitação;
V – Decreto de Calamidade Pública.
§ 3º O auxílio (pecúnia/bens de consumo) em situação de calamidade pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado e aprovado pelo Conselho Municipal da Assistência Social, no valor máximo de até um salario mínimo vigente.
Art. 14. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 15.Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
Art. 16.Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
§ 5º Não é de incumbência da Secretaria Municipal de Assistência Social o fornecimento de transporte e passagens a pessoas e/ou familiares em casos de tratamento de saúde ou visitas a enfermos.
Art. 17. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 18. Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei poderão ser financiados pela esfera Estadual, conforme NOB/SUAS, cabendo-lhe destinar recursos financeiros ao Município a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Parágrafo Único. Cabe ao município destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Belmonte – COMASBE.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente em cada exercício financeiro.
Art. 20. A presente Lei, naquilo que for necessário, poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Fica revogada a Lei 1.818/2016, de 19 de fevereiro de 2016 e demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belmonte/SC, em 22 de fevereiro de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada em data Supra.
ROSANGELA SIGULIN PELISSARI
Secretária de Administração