Lei Ordinária LEI Nº 2.121/2021 /2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/02/2021

EMENTA

  • ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº 2037/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E AGROPECUÁRIO – PID/AGRO NO MUNICÍPIO DE BELMONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2.121/2021 DE 22 DE FEVEREIRO DE 21.

                                     

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº 2037/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E AGROPECUÁRIO – PID/AGRO NO MUNICÍPIO DE BELMONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O inciso VIII do art. 5º, da Lei 2037, de 26 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – Fornecimento de sementes de pastagens e de cobertura de solo, adaptáveis ao clima e ao solo do Município para formação de forrageiras e proteção do solo através de adubação verde;

Art. 2º O art. 5º, da Lei 2037, de 26 de junho de 2019, que passa a vigorar acrescido do inciso IX:

IX – Outros serviços considerados necessários à plena execução desta Lei, autorizados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º. Fica alterada a redação dos arts. 13 e 14, da Lei 2037, de 26 de junho de 2019, que passam a viger com o seguinte teor:

Art. 13 Os incentivos de que trata esta Lei serão concedidos através de máquinas e ou equipamentos do próprio Município, por meio de serviços de terceiros e fornecimento de sementes, desde que os beneficiários estejam devidamente cadastrados, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de Decreto, a estabelecer a quantidade de horas e o percentual de incentivo máximo, observando-se para cada caso e momento, a disponibilidade financeira do ente.

 

Art. 14 Aquele que doar cascalho para o Município fará jus, sem qualquer custo, ao recebimento de 05 (cinco) horas de qualquer dos serviços descritos no art. 5º desta Lei, devendo usufruir as referidas horas no prazo máximo de um ano a contar da retirada do material de sua propriedade. A data inicial da contagem do prazo

 

 

deverá constar do termo de doação que deverá ser assinado pelo operador e agricultor doador.

 

Art.5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belmonte/SC, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada em data Supra.

 

 

ROSANGELA SIGULIN PELISSARI

Secretária de Administração