Lei Ordinária LEI Nº 2.129/2021 /2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/04/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2.129/2021 DE 26 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jair Antonio Giumbelli, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e Portaria n. 481 de 11 de outubro de 2013.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Belmonte/SC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
V – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) indicado por seus pares;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§ 1º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros, observados os impedimentos previstos no § 4º deste artigo;
§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato;
I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, os membros serão indicados pelos seus dirigentes;
II – nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, os membros serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, os membros serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, as indicações resultarão de processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Municipal a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Municipal a título oneroso.
Art. 3º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I – titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, ao Poder Executivo Municipal.
§1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
§2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I – pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 4º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 5º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º, da Lei 14.113, de 2020.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – elaborar parecer das prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 7º Ainda, o CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente e necessário:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento na página oficial do Município de Descanso;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 30 (trinta) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, “in loco“, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 8º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O CACS – FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
Art. 10 Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 2º, § 4º a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 2º desta lei.
Art. 12 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS – FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 13 Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Parágrafo Único – As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 14 O CACS – FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 15 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 16 Os novos membros deverão se reunir com os membros do CACS – FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, no prazo máximo de 20 (vinte) dias antes da finalização, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei 1.161, de 03 de julho de 2009 e suas eventuais alterações posteriores.
Belmonte – SC, 26 de abril de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA.
Rosangela Sigulin Pelissari
Secretária de Administração