Lei Ordinária LEI Nº 2.135/2021 /2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/06/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS PELO SETOR JURÍDICO DA MUNICIPALIDADE, A UTLIZAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2.135/2021 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS PELO SETOR JURÍDICO DA MUNICIPALIDADE, A UTLIZAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Belmonte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de execução fiscal de montante igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º O Setor Jurídico do Município não ajuizará ação de execução fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou inferior ao valor de 02 (dois) salários mínimos, ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a cobrança judicial.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa.

§ 2º Para fins de dispensa da cobrança a que ser refere a segunda parte do caput deste artigo, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva.

§ 3º Os débitos não ajuizados ou objeto de pedido de arquivamento na esfera judicial serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Público Municipal.

§ 4º Para a cobrança administrativa referida no parágrafo anterior, sem prejuízo de outras formas, o Setor de Tributos do Município atuará como central de atendimento com a competência exclusiva para propor a transação e analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo,  submetendo-a ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, art. 156, inciso III e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional.

Art. 3º Fica dispensada a demonstração de medidas compensatórias em razão do disposto no inciso II, § 3º, do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica na hipótese da existência de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores a 01 (um) salário mínimo, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único de processo judicial executório contra o devedor.

Art. 5º Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, corrigido com base nos índices de correção monetária adotados pela Administração Municipal para correção do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração da dívida.

Art. 6º Fica autorizado o Setor Jurídico do Município a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no art. 2º desta lei, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado, não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito, penda exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, ação anulatória, mandado de segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a discussão do débito do devedor ou de terceiros.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.

§ 2º Constatada a prescrição do crédito, o Setor Jurídico do Município deverá provocar o Setor de Tributação para que procede ao cancelamento da respectiva inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou requerendo, se já ajuizada, sua suspensão até a decisão final do órgão fazendário competente.

Art. 7º Fica o Setor Jurídico do Município dispensado de interpor recurso das sentenças proferidas em ações de execução fiscal cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto no art. 2º desta lei, vigente à época da publicação.

Art. 8º Fica o Município de Belmonte autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, bem como de título executivo extrajudicial do Município, independentemente do valor, devidamente inscrito em dívida ativa, incluídos aqueles oriundos dos órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias.

Art. 9º É de competência:

I – do Setor de Tributação levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa – CDA emitida pelo Município, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na CDA, bem como, quando for o caso, providenciar a negativação do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito e, no prazo legal, a posterior comunicação do pagamento para levantamento da negativação.

II – da Assessoria Jurídica do Município levar a protesto a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

§ 1º Para fins de operacionalizar o disposto no inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, ajustes ou contratos com os órgãos de proteção ao crédito, bem como a regulamentar o procedimento por Decreto, sempre que necessário.

§ 2º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Assessoria Jurídica do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§ 3º Uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção da ação de execução ajuizada.

 

Art. 10 O protesto e/ou a negativação do devedor somente ocorrerá após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data aprazada para pagamento voluntário do débito.

§ 1º O protesto será adotado para os créditos de valor até meio salário mínimo e a negativação independentemente de valor.

Art. 11 O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

Art. 12 Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais condenatórias de quantia certa transitada em julgado em favor do Município, na data da publicação desta lei, fica autorizada a Assessoria Jurídica do Município a efetuar o protesto dos títulos, observado o disposto nesta lei.

Art. 13 Fica o Município de Belmonte autorizado a adotar as medidas necessárias para o registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, assim como de título extrajudicial inscrito em dívida ativa em órgãos que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença com os valores devidamente atualizados.

Art. 14 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2084/2020, de 20 de maio de 2020.

Belmonte/SC, 15 de junho de 2021.

 

 

JAIR ANTÔNIO GIUMBELLI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA.

 

 

 

Rosangela Sigulin Pelissari

Secretária de Administração