Lei Ordinária Nº 2.138/2021/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/06/2021
EMENTA
- JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Integra da Norma
LEI Nº 2.138/2021, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO DENOMINADO “FORTALECER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa denominado “FORTALECER”, visando dar apoio às Micro e Pequenas Empresas do Município de Belmonte para minimizar os efeitos econômicos negativos decorrentes da Pandemia Mundial provocada pela contaminação por COVID -19.
Art. 2º O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadores de Serviço do Município de Belmonte, através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas junto ao Município, será regido pelos ditames da presente lei, tendo sua atividade comprovada.
Art. 3º A Administração Municipal irá credenciar as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito, subsidiando para as empresas os juros dos financiamentos tomados, até o limite do percentual mensal de 1,00% (um por cento), tendo como limite máximo os seguintes valores financiados:
I – Indústrias e Comercio até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
II – Prestador de Serviço até 7.000,00 (sete mil reais);
III –Microempreendedor Individual –MEI até 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Único. Os valores serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º O valor financiado poderá ser utilizado na sua totalidade para investimentos, como aquisição de máquinas, construções ou equipamentos, ou para Capital de Giro.
Art. 5º Para usufruir dos benefícios previstos da presente Lei, as Empresas interessadas deverão protocolar seu pedido e apresentar a seguinte documentação:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);
b) Contrato Social e alterações ou alteração consolidada, ou, no caso de MEI, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, fornecida pelo Órgão competente, expedida com data não superior a 90 dias;
c) Prova de Regularidade para com a fazenda Municipal;
d) Alvará Municipal de Localização e Funcionamento;
e) Certidão Simplificada, atualizada, que comprove o enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fornecida pela Junta Comercial da sede da Licitante, expedida com data não superior a 90 (noventa) dias da data da sessão de julgamento.
f) Declaração firmada pelo representante legal da empresa de não haver nenhum dos impedimentos previstos no § 4º do artigo 3º da LC 123/2006.
g) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício sociais já exigíveis e apresentados na forma da Lei (exceto MEI).
Art. 6º Em contrapartida ao benefício concedido pelo Poder Público as empresas deverão:
- Manter ativas as atividades da empresa, garantindo movimento econômico do empreendimento por, no mínimo, dois anos a contar da liberação do financiamento pela instituição;
- Manter durante o período do empréstimo o mesmo número de empregados registrados no momento da concessão do benefício;
- Manter em dia os pagamentos do empréstimo;
Art. 7º O cadastramento das empresas será realizado diretamente junto ao Município, com vinculação à contratação bancária:
I – O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelas empresas, composta de no mínimo três membros, servidores municipais;
II – As empresas aprovadas pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, a qual o beneficiário deverá apresentar ao órgão financiador de sua escolha dentre as Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito credenciadas, não configurando garantia de aprovação do empréstimo ou financiamento;
III – As Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito credenciadas farão sua própria análise para aprovação do credito, nos termos de seus regulamentos.
Art. 8º Os juros subsidiados serão pagos diretamente ao agente financiador (banco), podendo o município optar pela periodicidade dos pagamentos, de acordo com conveniência das partes, vedado qualquer pagamento diretamente à empresa:
I – O Município somente subsidiará os juros com a taxa estabelecida no caput do artigo 3º, das empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito.
II – Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais.
III – O poder público não responderá por quaisquer taxas extras, ficando o benefício limitado ao pagamento de juros até o limite máximo de 1% a.m..
IV – O poder público não poderá arcar com qualquer parcela relativa ao principal financiado.
Art. 9º O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único. Em caso de quitação antecipada por porte do beneficiário, o Município fará frente ao pagamento dos juros, limitado a 1% a.m., conforme demonstrativo a ser apresentado pelo agente financiador.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 11 A presente Lei, naquilo que couber, poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 12 A presente lei visando operacionalizar o acesso aos recursos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belmonte – SC, 22 de junho de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA EM DATA SUPRA
ROSANGELA SIGULIN PELISSARI
Secretária de Administração
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