Decreto Executivo 128/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/08/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO COVID-19 PARA O RETORNO AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
Integra da Norma
DECRETO Nº 128/2021, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO COVID-19 PARA O RETORNO AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI, Prefeito Municipal de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, de acordo ao inciso VI, do artigo 67, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.408, de 11 de agosto de 2021, DECRETA:
Art. 1º Para o retorno das atividades presenciais fica estabelecida a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 a todos os trabalhadores da Educação, compreendendo professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários, que atuam junto aos estabelecimentos da rede municipal de ensino, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.
Art. 2º Os profissionais da educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por integrarem o grupo de risco deverão retomar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina.
Art. 3º Os profissionais da educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por coabitarem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica deverão retomar as atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina.
Art. 4º Os trabalhadores da educação deverão entregar cópia dos comprovantes de vacinação à chefia imediata, para fins de registro e controle.
Art. 5º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra o COVID-19 deverá ser comunicada pelo profissional da educação à chefia imediata por meio de documentos que fundamentam a razão clínica.
Art. 6º As trabalhadoras gestantes permanecerão afastadas e à disposição para o exercício de atividades em seus domicílios, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Belmonte/SC, 19 de agosto de 2021.
JAIR ANTONIO GIUMBELLI
Prefeito Municipal
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