EDITAL CMDCA Nº 001/2023 – ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE BELMONTE-SC

EDITAL CMDCA Nº 001/2023

ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE BELMONTE-SC

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belmonte– SC, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 170/2014 e na Lei Municipal nº 2029 de 08 de abril de 2019, abre as inscrições para a escolha de Conselheiros Tutelares para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Belmonte-SC, e dá outras providências.

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1. Fica aberta 01 (uma) vaga para a função pública de Conselheiro Tutelar Titular e 05 (cinco) vagas para Conselheiro Tutelar Suplente do Município de Belmonte – SC, para cumprimento de mandato no período do chamamento para assumir a vaga até a data de 09 de janeiro de 2024.

1.2. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Belmonte, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3. Os (dois) candidatos que obtiverem o maior número de votos, em ordem decrescente e em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de Conselheiro Tutelar Titular.

1.4. Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5. As vagas, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo

Vagas

Carga Horária Semanal

Vencimento

Conselheiro Tutelar

  • 01 vaga (Conselheiro Tutelar Titular)

20h/sem

R$ 1.706,86

  • 05 vagas (Conselheiro Tutelar Suplente)

1.6. O horário de expediente do Conselheiro Tutelar é das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os Conselheiros Tutelares ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.8. A jornada extraordinária do Conselheiro Tutelar, em sobreaviso, deverá ser remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.799/2019, ou a que a suceder.

1.9. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de Conselheiro Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal nº 2029/2019, ou a que a suceder.

1.10. Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de Conselheiro Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Belmonte-SC, ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 2029/2019.

2.2. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

      I.          Inscrição para registro das candidaturas;

    II.          Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;

  III.          Sufrágio universal, secreto, facultativo e direto, pelo voto dos Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Belmonte – SC.

3. DAS INSCRIÇÕES

3.1. As inscrições para o Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do município de Belmonte – SC, poderão ser efetuadas de modo Presencial, no período das 08h do dia 08/03/2023 às 16h do dia 17 de março.

3.2. A inscrição será gratuita.

3.3.3. Das inscrições de forma presencial:

3.3.3.1. Os candidatos poderão realizar a sua inscrição junto a Recepção da Prefeitura Municipal de Belmonte, sito à Rua Engenheiro Francisco Passos,133, Centro, Belmonte – SC, durante o período das inscrições, em horário de expediente da Prefeitura.

3.3.3.2. Para a efetivação das inscrições presencial, o candidato deverá estar munido de todos os documentos e informações necessárias, sendo que o servidor municipal designado para realizar as inscrições presencial não será responsável pela exatidão e correção das informações prestadas e demais atos relativos à sua inscrição.

3.4. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belmonte não se
responsabilizará por inscrições errôneas ou pela falta de documentação.

3.5. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

3.6. As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

3.7. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 4 (quatro) deste edital.

3.8. Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

3.9. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal nº 2029/2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

3.10. O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 4 (quatro) deste edital.

3.11. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

4. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

5.1. Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal nº 2029/2019, a saber:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no Município (comprovante de residência – 3 meses);

IV – conclusão do ensino médio;

V – experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

VI – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VIII – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

4.2. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

            I.    Certidão de Nascimento ou Casamento;

          II.     Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;

        III.     Certificado de quitação eleitoral[1];

       IV.     Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[2];

          V.     Certidão negativa da Justiça Eleitoral[3];

       VI.     Certidão negativa da Justiça Federal[4];

     VII.    Certidão da Justiça Militar da União[5];

   VIII.     Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

4.3. O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.2. Estende-se o impedimento ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

6.1. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

6.2. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

6.3. A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.

6.4. A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 2029/2019 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

6.5. A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 24 de março, nos locais oficiais de publicação do Município e no site www.belmonte.sc.gov.br.

6.6. O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, no período de 27 e 28/03/2023, e entregar na Recepção da Prefeitura Municipal de Belmonte/SC, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

6.7. A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos recursos até o dia 31/03/2023.

6.8. Da decisão de indeferimento da Comissão Especial Eleitoral o candidato poderá interpor novo recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 03 e 04/04/2023, no horário de atendimento ao público, na recepção da Prefeitura Municipal de Belmonte/SC, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

6.9. A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas deverá ocorrer até dia 06/04/2023, nos locais oficiais de publicação do Município no site www.belmonte.sc.gov.br.

6.10. Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 10 e 11/04/2023, no horário de atendimento ao público, na recepção da Prefeitura Municipal de Belmonte-SC, vedado o anonimato.

6.11. A publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela Comissão Especial Eleitoral deverá se dar até dia 13 de abril de 2023.

6.12. Os candidatos impugnados poderão interpor recurso junto a Comissão Especial Eleitoral nos dias 17 e 18/04, a qual deverá se manifestar em 24 (vinte e quatro) horas.

6.13. No caso de manutenção da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 19 e 20/04/2023.

6.14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos a participar das eleições indiretas promovida pelos membros titulares e suplentes do CMDCA, o que deve ocorrer até a data de 21 de abril de 2023.

6.15. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará edital na data de 24 de abril de 2023, com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral, o qual se realizará no dia 28 de abril de 2023, nas dependências do Auditório da Câmara Municipal de Vereadores.

7. DA PROVA OBJETIVA

7.1. Tendo em vista a escolha indireta dos Conselheiros Tutelares por parte dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para mandato “tampão” e emergencial, fica dispensada a Prova Objetiva.

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

8.3. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

             V – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI – a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII – confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som:

X – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores.

§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.

§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

8.6. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

            I – utilização de espaço na mídia;

            II – uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

            III –  distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade dos Membros do CMDCA;

IV – propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

V – qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

8.7. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

8.8. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

8.9. O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados
das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.

8.10. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou
Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8.11. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9. DA ELEIÇÃO

9.1. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Belmonte-SC, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e caso necessário fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2. A eleição será realizada no dia 28 de abril, no horário das 8h às 10h.

9.3. O local de votação será no Auditório da Câmara Municipal de Vereadores, Centro – Belmonte – SC.

9.4. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.5. Poderão votar somente os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Belmonte-SC.

9.6. O voto é sigiloso e o eleitor votará em sala especifica para tal.

9.7. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.

9.8. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.9. A votação se dará por meio de cédula, devidamente assinada no verso pelos membros da Mesa Receptora de votação, na qual constará a indicação do nome e do número de todos os candidatos que concorrem ao pleito.

9.10. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.11. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.12. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.13. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.14. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

9.15. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

       I.          Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

     II.          O cônjuge ou o companheiro do candidato;

  III.          As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.16. Os candidatos poderão indicar até um fiscal para acompanhamento na seção eleitoral no Auditório da Câmara Municipal de Vereadores, que deverá estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 26 de abril de 2023.  

10. DA APURAÇÃO

10.1. A apuração dar-se-á junto a Câmara Municipal de Vereadores, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral.

10.2. Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3. Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5. O candidato mais votado assumirá o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

10.6. Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.7. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato de mais idade, utilizando-se a mesma regra para formação das suplências.

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1. O resultado da eleição será publicado no dia 28 de abril de 2023, em de Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2. Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11.3. A posse do Conselheiro Tutelar Titular será dia 02 de maio.

11.4. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 2029/2019, sem prejuízo das demais leis afetas.

12.2. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

12.3. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

12.4. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

12.5. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

12.6. O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

12.7. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

12.8. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

12.9. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

12.10. Fica eleito o Foro da Comarca de Descanso – SC, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

12.11 Integram o presente Edital para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

ANEXO I – Cronograma;

ANEXO II – Atribuições dos Cargos;

ANEXO III – Resolução do CMDCA que nomeia a Comissão Especial Eleitoral;

13.12. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Belmonte – SC, 03 de março 2023.

 

 

 

 

 

 

Cristina Balmer

Presidente do CMDCA –

 Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente

Belmonte-SC

ANEXO I – CRONOGRAMA

OBS: O presente cronograma é provisório, estando sujeito a alterações que, se ocorrerem, serão publicadas nos sites do município e da AMEOSC.

Data

Etapa

07 de março

Publicação do Edital.

08 a 17 de março

Inscrições.

24 de março

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE.

27 e 28 de março

Prazo para interposição de recurso junto a CEE, ao candidato inabilitado

31 de março

Resultado de recursos

03 e 04 de abril

Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos

06 de abril

Prazo ao candidato indeferido proceder interposição de recurso junto ao CMDCA.

10 e 11 de abril

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, de lista informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida.

13 de abril

Publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela CEE.

17 e 18 de abril

Prazo aos candidatos impugnados para interposição de recurso junto a CEE.

19 e 20 de abril

Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos.

21 de abril

Prazo aos candidatos impugnados pela CEE, para interposição de recurso junto a CMDCA.

24 de abril

Publicação da lista dos candidatos aptos a participar do Processo Eleitoral.

28 de abril

Eleição

28 de abril

Publicação da apuração

02 de maio

Posse

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (Segundo o ECA)

I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

II – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;

III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;

VI – fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;

VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;

X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;

XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;

XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;

XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e adolescência.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.

§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 

 

ANEXO III – RESOLUÇÃO COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº 001 de março de 2023.

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Belmonte-SC, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Municipal nº 2029   de 03/04/2019 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar,

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizador o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Belmonte-SC.

Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes conselheiros:

1 – Representante Governamental: Cristina Balmer e Claudia M. K. Teixeira

2 – Representante da Sociedade Civil : Rafael Revers

§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros, eleger seu coordenador.

§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.

Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

I – Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cumprindo o disposto no Edital nº 01/2021, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e demais normas aplicáveis;

 II – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

III  Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;

IV   Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

VI   Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

VII – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VIII Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;

IX  Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do TSE;

Providenciar a confecção das células para votação manual, conforme modelo a ser aprovado;

XI    Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

XII  – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

XIII  Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

XIV  – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

XV – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XVI – Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

XVII                   – Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;

XVIII               – Resolver os casos omissos.

Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão Especial Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao regular desempenho de suas atribuições.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belmonte-SC, 03 de março de 2023.

Cristina Balmer                                  Claudia M. K. Teixeira

                                                           Presidente do CMDCA                      1ª Secretaria

 

 

[1] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

[2] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes

[3] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

[4] Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa

[5] Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa

 

 

HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DO PROCESSO INDIRETO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR EDITAL Nº 001/2023.

 

CRISTINA BALMER, Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e Presidente da Comissão Eleitoral Especial do Município de Belmonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, com base na Lei Municipal nº 2029/2019: 

Resolve:

Art. 1° Ficam deferidas as inscrições relativas ao Edital de Processo Indireto de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar nº 001/2023 do Município de Belmonte – SC, conforme segue:

 

Insc.

Candidatas

Situação Inscrição

1

02

Ketlin Bruna da Silva

DEFERIDO

2

04

Edilvandra de Mattos

DEFERIDO

3

05

Larissa Peloso

DEFERIDO

4

01

Jesica Nair Piton

DEFERIDO

5

06

Pamela Iaroceski Turra

DEFERIDO

 

Art. 2°. Por esta Resolução está indeferida a inscrição n. 03 de Andreia de Souza Koswoski, por não atenderem as instruções contidas no Edital de Processo nº 001/2023 do Município de Belmonte – SC.

Art. 3º. Foram Homologadas todas as inscrições que atenderam as instruções contidas no Edital de Processo Seletivo nº 001/2023 do Município de Belmonte – SC.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belmonte – SC, 30 de março de 2023.

CRISTINA BALMER

Presidente da CEE

Detalhes

  • Status atual: Inscrições Abertas

  • Nº do Edital: EDITAL CMDCA Nº 001/2023

  • Data Concurso: 28/04/2023

  • Modalidade: Concurso

INFORMAÇÕES

Data Título Descrição
06/03/2023 EDITAL CMDCA Nº 001/2023 ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE BELMONTE-SC
25/03/2023 homologação Homologação das inscrições do Processo Seletivo Indireto de escolha dos membros do Conselho Tutelar Edital 001/2023
28/03/2023 - homologação tampao
31/03/2023 - homologação das incrições 2023 após recurso
28/04/2023 Homologação do Resultado
28/04/2023 - Resolução 003 2023 - mandato suplementar conselho tutelar
14/07/2023 RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA (ANTES DO PRAZO DE RECURSOS)
19/07/2023 - Resultado preliminar - antes do prazo de recursos
14/07/2023 Gabarito
19/07/2023 - Gabarito Final CMDCA - Belmonte

Histórico